- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC, 170 DO CTN E 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO, PELO STJ, EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. II. Com efeito, somente as compensações de precatórios com tributos da entidade devedora vencidos até 31 de outubro de 2009, efetuadas antes da promulgação da EC 62/2009, na forma do referido § 2º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, foram convalidadas pelo art. 6º da aludida Emenda. Tendo em vista que a agravante pretende compensar seus débitos tributários de ICMS, apurados nos meses de abril e maio de 2010, com créditos oriundos do Precatório 67.108, adquiridos, de terceiros, por escritura pública lavrada também em 2010, impõe-se a conclusão de que os arts. 5º e 6º da EC 62/2009 não incidem, na espécie, e, por esse motivo óbvio, o Tribunal de origem não se devia mesmo pronunciar sobre a alegada aplicabilidade, ao caso, do art. 6º da dita Emenda. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.008.343/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do Fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do Fisco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 do CTN. IV. A Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 987.943/SC (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 28.02.2008), proclamou que "o art. 170 do CTN dispõe que somente a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários, nas condições e sob as garantias que estipular"; que "a compensação tributária depende de regras próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras gerais do Código Civil"; e que o legislador não quis aplicar, à compensação de tributos indevidamente pagos, as regras do Direito Privado. A prova dessa assertiva é que o art. 374 do atual Código Civil - que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal - foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do Código Civil. V. Impossibilidade, no caso, de compensação de débitos do ICMS com crédito de precatório, ante a ausência de lei estadual autorizativa. Precedentes do STJ. VI. Quanto à interposição do Recurso Especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não serve, como paradigma, acórdão proferido, pelo STJ, em recurso ordinário em sede de mandado de segurança (STJ, EREsp 337.640/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 123.471/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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