- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 13/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (REsp 1.177.973/DF, rito do art. 543-C do CPC). 2. Cabimento da restituição imediata da reserva de poupança do participante que se desliga de entidade de previdência complementar, ainda que não haja rompimento imediato do vínculo empregatício com a patrocinadora. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.346.054/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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