- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME FORMAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício, o que afasta a alegação quanto à necessidade de que o agente detenha competência funcional específica para a prática do ato. 2. Na hipótese, restou devidamente demonstrado pelo contexto fático produzido em juízo que o agravante, aproveitando-se do prestígio e facilidades do cargo de Secretário Especial da Presidência, solicitou vantagem indevida à determinada empresa, com a promessa de que celebraria contrato de fornecimento de material com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vantagem que, inclusive, chegou a receber, conduta que se subsume às elementares do tipo descrito no art. 317 do Código Penal, não havendo como afastar as conclusões do Tribunal estadual sem adentrar na seara fático-probatória dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando o prejuízo ocasionado ao Tribunal de Justiça Mineiro, que teve maculada a sua imagem perante a sociedade em razão do ilícito cometido pelo agravante, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.085.432/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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