- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 317, § 1º, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O crime de corrupção passiva, delito formal que se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, refere-se ao crime praticado por funcionário público, lato sensu, contra a administração pública e ocorre quando este, no exercício de suas funções ou em razão delas e até mesmo antes de assumi-la, solicita ou recebe vantagens, mesmo que seja por promessas, para praticar, omitir ou retardar determinado ato de ofício. 2. A tese de ilicitude da prova está, na verdade, imbricada com a tentativa de ver reconhecida, nesta instância superior, a inexistência de atitude dolosa por parte das agravantes ou de nexo causal entre a sua conduta e o tipo descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal, quando se sabe ser essa tarefa inadmissível na via especial, pois depende do aprofundamento da análise probatória (Súmula 7/STJ). 3. O art. 157 do Código de Processo Penal não foi violado porque realizada ampla investigação com diligências que determinaram o auferimento de provas, que estão a lastrear a condenação em análise, logo não há falar em falta de justa causa por suposta ilicitude do acervo que dá enredo à denúncia. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.519.531/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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