- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC MONOCRATICAMENTE DEFERIDA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que acolheu a alegação de nulidade do acórdão em Embargos de Declaração em razão da falta de análise do requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. 2. Não é o caso de aplicar-se o regime de retenção disciplinado pelo art. 542, § 3º, do CPC, pois, versando a controvérsia sobre tutela de urgência voltada ao decreto de indisponibilidade dos bens de suposto agente ímprobo, a postergação da análise desse debate para momento posterior acarretaria o esvaziamento do próprio Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.394.239/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011; AgRg no AgRg no Ag 1.367.094/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2011. 3. Não há falar em violação da Súmula 7/STJ na apreciação de pedido de nulidade de acórdão proferido em Embargos de Declaração por força de violação ao art. 535 do CPC, já que nessa hipótese a função do STJ é verificar o prejuízo e a relevância decorrente da alegada omissão, obscuridade ou contradição da matéria invocada na origem. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 505.484/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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