- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. AERONAVES. ANTERIOR ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. 1. A questão principal consiste em definir se o adicional de 1% à Cofins-Importação pela Lei 12.844/2013 - que acrescentou o § 21 ao art. 8° da Lei 10.865/2004 - é aplicável às aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, as quais tiveram o benefício de redução à alíquota zero concedido pela Lei 10.925/2004. 2. Não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem. 3. Conforme prescreve o art. 12, III, da LC 95/1998, a alteração de lei pode ocorrer "por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo". 4. In casu, o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo (§ 21), o qual se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do art. 8° ao enunciar que "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual...". 5. A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado no dia 24.10.2017, apreciando recurso de idêntica natureza, também interposto pela ora recorrente, concluiu que é exigível a exação em tela sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, nos termos do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 (REsp 1.660.652/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31.10.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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