- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ no presente caso, porquanto os expropriados, ora agravados, impugnaram, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 2. Ainda que o valor da indenização, fixado na sentença, corresponda à importância anteriormente depositada pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado judicialmente (20% do depósito, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993). Precedentes: REsp 963.660/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/8/2010; e EREsp 967.611/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 27/11/2009. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 91.096/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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