- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/10/2014, p. 24/10/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ACIDENTE DE CONSUMO. TRATAMENTO FORNECIDO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL E CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida contra profissional de saúde e respectivo estabelecimento hospitalar, tendo por fundamento suposto erro médico decorrente de tratamento realizado nas dependências do hospital do qual a paciente também era empregada. 2. Os pedidos deduzidos na ação não decorrem da relação de trabalho que, à época, vinculava a autora e o hospital réu, fundando-se, exclusivamente, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sem fazer menção a nenhum direito decorrente da relação de trabalho. 3. A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação de indenização decorrente de suposto erro médico imputado ao profissional médico e ao respectivo hospital, pois a autora foi atendida como conveniada de plano de saúde particular, e não como empregada do estabelecimento hospitalar no qual trabalhava. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 133.646/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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