JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Esta é a principal razão que impede a interposição do referido instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, não há se falar em cabimento de embargos de divergência. 2.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, a fim de viabilizar o cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 435.490/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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