JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS PELO STF. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO RISTJ. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADENTRA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi observada a disciplina do art. 266 do RISTJ, o qual dispõe serem cabíveis os embargos de divergência quando as Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergirem entre si, quanto a decisões proferidas em recurso especial. Manifesto o não cabimento da divergência que aponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em habeas corpus. 2. O AREsp foi improvido pelo Relator, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão de não admissibilidade do recurso especial. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, a qual não foi analisada, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para seu conhecimento. Desse modo, inviável igualmente falar-se em divergência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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