- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 22/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DIVERGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 380.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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