- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTES. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. 1. Na há omissão ou erro de premissa no julgamento dos anteriores embargos, porquanto claros e precisos no sentido de que "a pretensão buscada no mandamus cingiu-se à reintegração dos impetrantes, de modo que eventuais efeitos patrimoniais e até mesmo a progressão funcional deveria ser arguida em ação própria, no foro competente", de modo que "eventuais direitos decorrentes da concessão da segurança, dentre eles o direito de progressão funcional" devem ser buscados "em ação laboral perante a Justiça do Trabalho". 2. A obrigação de fazer já foi efetivamente providenciada - reintegração dos exequentes nos quadros da Petrobras -, cabendo aos exequentes buscar eventual direito de progressão funcional e de verbas decorrentes da reintegração na justiça laboral. 3. Cabe reiterar que eventual entendimento contrário ao interesse das partes, como no caso, não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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