- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA. REENQUADRAMENTO COM PROGRESSÃO. QUESTÃO JÁ SOLUCIONADA EM DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Desde a deliberação colegiada de 22.9.2004 e dos ofícios respectivos, ficou decidido e explicitado que, no enquadramento dos exequentes, deveriam ser consideradas as posteriores progressões funcionais - no âmbito da Petrobras - "a que teriam direito como se em pleno exercício estivessem" a partir da anistia. 2. Estando comprovado que os impetrantes, anistiados já foram reenquadrados na Petrobras, os direitos daí decorrentes, incluídos os que já tenham sido reconhecidos nestes autos, dentre eles o direito de progressão, assumem contornos de relação laboral, devendo ser postulados em ação própria, não mais neste feito. Como consequência, cabe o imediato arquivamento da presente execução. 3. A concessão dos referidos direitos implicará verificar e interpretar, observada a situação pessoal de cada impetrante, as leis trabalhistas específicas e as normas administrativas que regem o quadro de carreira da Petrobras, apurando-se, por exemplo, em que períodos deveriam ocorrer as mencionadas progressões e quais os requisitos legais exigíveis para tanto. Isso tudo deve ser apurado em demanda própria, na justiça competente, aferindo-se o descumprimento dos direitos trabalhistas previstos em lei e nestes mesmos autos. Agravo regimental provido em parte para determinar o arquivamento, nesta Corte, da execução da presente obrigação de fazer, mantido, em tese, o já reconhecido direito a progressões junto à Petrobras. (AgRg no ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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