JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA FRAUDADO POSSUI A CONTA. ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que o delito de furto qualificado, mediante a transferência eletrônica fraudulenta no sistema bancário, consuma-se no local da agência onde o correntista fraudado possui a conta, sendo, portanto, competente o Juízo do local dessa agência, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, a vítima lesada possui conta-corrente na agência bancária do Banco do Brasil situada na cidade do Porto Velho - RO, sendo, assim, competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, o suscitado. (CC n. 136.470/MA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/04/2016

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 04/02/2013

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. FURTO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA SUBTRAÍDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada. 2. C…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 12/09/2012

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA. 1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha do entendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito, qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é o competente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo 155, § 4º, II do CP, segundo o que dispõe a regra do artigo…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/10/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2. É competente o Juízo do lugar da consumação…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 10/12/2014

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA À QUAL ESTÁ VINCULADA A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. - Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal. - A jurisprudência firmada nesta Corte dispõe que o delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consuma-se no local onde ocorreu o efetivo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.