- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 05/12/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA FRAUDADO POSSUI A CONTA. ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que o delito de furto qualificado, mediante a transferência eletrônica fraudulenta no sistema bancário, consuma-se no local da agência onde o correntista fraudado possui a conta, sendo, portanto, competente o Juízo do local dessa agência, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, a vítima lesada possui conta-corrente na agência bancária do Banco do Brasil situada na cidade do Porto Velho - RO, sendo, assim, competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, o suscitado. (CC n. 136.470/MA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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