- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 15/10/2014
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS, BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. IMPROPRIEDADE DO RECURSO DE AGREGAÇÃO COMO VIA DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. 1. Inexistem omissões no acórdão embargado quando seu contexto leva à conclusão de haver risco de pagamento em duplicidade, de inadequação do cálculo apresentado pelo exequente, bem como do reconhecimento de sucumbência mínima pela autarquia federal. 2. Não comprovada a suspensão do processo individual, e figurando o servidor como substituído na execução coletiva, há risco de pagamento em duplicidade. 3. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 4. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se substituídas e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca do sindicato. 5. Nos contornos bastante rígidos dos declaratórios, é inviável o debate da correção ou desacerto da manifestação colegiada ora recorrida. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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