- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 15/10/2014
DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para se evitar o pagamento em duplicidade, os substituídos que não comprovaram a suspensão da ação individual devem ser excluídos da execução coletiva. 3. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 4. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se substituídas e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca por parte do sindicato. 5. Agravo regimental desprovido. (EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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