- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 14/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS POR SER ESTATUTÁRIO À ÉPOCA DA LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado que um dos substituídos já era estatutário quando do advento da Lei n. 8.112/90, ele deve ser excluído da execução, pois o título judicial alcança apenas os celetistas. 3. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 3. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se um substituído e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca por parte do sindicato. 4. Agravo regimental provido, em parte. (EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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