- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 15/10/2014
DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO. NOME ESCRITO EQUIVOCADAMENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. 1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Corrigido o erro material referente ao nome do exequente excluído da demanda, com a retificação do dispositivo do julgado, não há mais interesse recursal, no ponto. 3. Tendo a autarquia agravada logrado êxito somente na exclusão de um dos substituídos, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.