- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES OU INTERVENIENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de pedido formulado pelo IBAMA para ingressar no feito como assistente simples da União (art. 50 do Código de Processo Civil) ou interveniente (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97), com vistas à defesa do ato da Ministra do Meio Ambiente que demitiu o impetrante. 2. A jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança. Precedentes. 3. Ademais, "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa." (AgRg no REsp 1.279.974/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/4/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 15.298/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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