- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INCABÍVEL. ART. 10, § 2º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATUAÇÃO PROCESSUAL DE CUNHO RECURSAL. AMICUS CURIAE. INCABÍVEL. PRECEDENTE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de parte em feito mandamental, na condição de assistente simples; a parte agravante reitera seu pedido para ingressar como assistente simples ou como amicus curiae e demanda que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos. 2. É sabido que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedente: AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 3. "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o instituto do amicus curiae não é servível para os fins de intervenção no feito com a oposição de embargos de declaração, uma vez que tal atuação é permitida somente para dotar a controvérsia jurídica com mais fundamentos e não para a representação ou defesa de interesses. Precedente: EDcl no REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/6/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no RMS n. 45.505/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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