- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. RESOLUÇÃO CRAV N. 001/95. ILEGALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de afastar a incidência da Súmula 343 do STF quando a interpretação controvertida disser respeito a texto constitucional, bem como quando a decisão rescindenda apresentar-se contrária à lei, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo deu provimento a recurso especial interposto pela União, para denegar a segurança anteriormente concedida pelas instâncias ordinárias, que reconheciam a ilegalidade da Resolução CRAV n. 001/95 e restabeleciam o pagamento da RAV, a partir da impetração, de acordo com o estabelecido na MP n. 831/95. 3. Aos servidores ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional (denominação existente à época), é garantido o direito de perceber a RAV no valor fixado pela Administração, desvinculada do montante pago aos Auditores Fiscais, respeitado o limite imposto pelo art. 8.º da Medida Provisória n.º 831/95, enquanto esteve vigente. 4. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 1.975/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 4/12/2014.)
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