- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 08/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, a violação de dispositivos constitucionais não encontra amparo na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. II. Embora a Súmula 343 do STF enuncie o descabimento da rescisória, por violação a literal dispositivo de lei, quando a matéria era controvertida nos Tribunais, à época do julgamento, "a jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada" (STJ, AR 3.682/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2011). III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Retribuição de Adicional Variável - RAV - deve ser fixada para o Técnicos do Tesouro Nacional, no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 8 (oito) vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV n.º 001/95. Precedentes" (STJ, REsp 824.718/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 18/10/2010). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.095.437/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 8/5/2014.)
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