- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal, a qual foi atribuído o valor de R$ 3.152,29 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2017. Por sentença, a execução fiscal foi julgada extinta. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Por outro lado, cumpre destacar que o Tribunal de origem expressamente consignou que, no caso em concreto, "por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA." IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.751.018/RS, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021 e AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019. V - É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte Regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.755/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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