- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS PENAIS ARQUIVADOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DADO CONCRETO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. COMUM À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MODUS OPERANDI. REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS. DADOS ABSTRATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. DELITO DE QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 2. Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e testemunhais. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de adoção das razões de decidir do juízo monocrático, ou até mesmo da fundamentação apresentada em parecer, notadamente quando se acrescente motivação suficiente ao acórdão, o que ocorreu na espécie. 4. A condição de líder do grupo criminoso, já sopesada negativamente e de forma idônea na análise da culpabilidade, não pode implicar em valoração desfavorável da circunstância relativa aos antecedentes, por implicar em bis in idem. 5. Conforme inteligência da Súmula 444/STJ, processos penais já arquivados não podem servir para exacerbar a pena-base a título de maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Precedentes do STJ. 6. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio social, familiar ou profissional, devendo ser valorada, negativa ou positivamente, não podendo a referida circunstância ser confundida com os antecedentes ou a reincidência. 7. Valeu-se o juízo sentenciante do fato de os crimes perpetrados terem intranquilizado o meio social, fundamento este inidôneo a aumentar a reprimenda básica, porque destituído de qualquer dado concreto a ensejar a sua exasperação. 8. Tampouco, no que diz respeito à personalidade do agente, considerada negativamente, em razão de ser voltada para o crime de roubo de cargas, com emprego de armas, houve motivação legítima para justificar a exasperação, porque mera conjectura. 9. Os motivos do crime não podem ser tidos como negativos apenas pelo objetivo de ganhar dinheiro fácil, porque comuns à espécie (delito patrimonial). 10. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que as instâncias de origem, de modo fundamentado, consignaram a gravidade da conduta acentuada pelo modus operandi da empreitada criminosa. 11. A consequência de o delito ter intranquilizado o meio social, sem especiais dados concretos, não justifica, por si só, a elevação da pena-base. 12. Das sete circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pelas instâncias ordinárias, subsiste fundamento apenas em relação à culpabilidade e às consequências do crime, merecendo redimensionamento a pena-base imposta ao recorrente. 13. Impõe-se a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, uma vez que, na sentença condenatória inexiste fundamentação concreta a amparar o acréscimo da pena, pela presença de três majorantes no delito de roubo, acima da fração mínima. Incidência da Súmula 443/STJ. 14. Quanto à condenação pelo delito de quadrilha armada, mister a declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, pois decorrido o lapso prescricional, desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo. 15. Recurso especial parcialmente provido, para redimensionar a pena do recorrente, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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