JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGADA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO E CRIME DE QUADRILHA ARMADA. TESE DE BIS IN IDEM. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N° 284/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE QUATRO MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 443/STJ. I - Inicialmente, verifica-se a prejudicialidade do recurso especial em relação aos crimes de quadrilha armada e receptação, ante o advento da prescrição punitiva. II - Com efeito, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente (art. 119 do CP). III - E, na hipótese, pela pena imposta ao recorrente pelos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, (2 anos de reclusão) e art. 180, caput, (1 ano de reclusão), ambos do CP, tem-se que o prazo prescricional seria de 04 anos, ex vi dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, todos do CP. IV - Assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes mencionados, pois, entre a data da publicação em cartório da r. sentença condenatória recorrível (25/07/2003) e a presente data, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos sem a verificação de outra causa interruptiva. Ressalte-se, por oportuno, que o advento da prescrição ocorreu em data anterior à autuação do recurso especial. V - A alegação de inépcia da denúncia não resta preclusa se a quaestio foi suscitada antes da prolação da sentença, como in casu (Precedentes do STF e do STJ). VI - Destarte, em que pese a inocorrência da preclusão, o Tribunal de origem bem analisou a matéria, pois, a exordial acusatória, quanto ao crime de roubo circunstanciado ora analisado, descreveu satisfatoriamente a conduta criminosa praticada pelo recorrente, o qual teria sido o responsável por engendrar a trama e execução da subtração de um caminhão em proveito da quadrilha, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo, violência física e restrição da liberdade da vítima. Desta forma, consoante consignado no acórdão vergastado, a denúncia apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006) VII - Inviável nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, a análise de fatos que não restaram incontroversos nas instâncias ordinárias, pois demandam, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória (Precedentes). Na hipótese, para averiguar as alegações do recorrente no sentido de que a denúncia estaria baseada em suposições e que a condenação foi lastreada em depoimentos contraditórios e em elementos de informações colhidos por autoridades policiais "tendenciosas", seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em sede de recurso especial. VIII - Impossibilidade de se conhecer do recurso pelo permissivo da alínea a, quanto ao pedido de afastamento das majorantes do crime de roubo em decorrência da condenação pelo crime de quadrilha armada, ante a falta de indicação do artigo de lei federal tido como violado ou interpretado divergentemente (Súmula nº 284 - STF). IX - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). X - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Enunciado da Súmula n.º 443/STJ). Extinta a punibilidade, de ofício, em relação aos crimes aos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único e art. 180, caput, ambos do CP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.178.348/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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