- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DEFESA. ALEGAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE À EMISSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a dispensa da oitiva de testemunhas arroladas, principalmente, devido à inércia da Defesa que não protestou o fato, consoante se verifica da ata de julgamento da Sessão do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, observa-se que a nulidade apontada pelo Recorrente não pode ser sanada no âmbito do presente recurso, pois foi alegada após o decurso de mais de três anos desde a Sessão do Tribunal do Júri, ocorrida em 29 de setembro de 2009, o que corrobora a preclusão da matéria. 3. Alegação genérica de nulidade, desprovida de demonstração do concreto prejuízo, não pode dar ensejo à invalidação da condenação. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 4. Não há nulidade na ausência de oitiva de testemunha, durante a instrução em Plenário do Júri, quando não se comprova documentalmente ter sido a testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 40.368/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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