JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO Nº 3.665/2000 E PORTARIA Nº 006/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto a arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm seja de uso permitido e seu porte seja livre em todo o território nacional não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito desde que tenha sido adquirida no comércio especializado brasileiro, a sua venda é controlada, devendo o comerciante recolher cópia da carteira de identidade e do comprovante de residência do adquirente, mantendo-os a disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos. 2. No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, é restrita aos colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército e submetida às normas de importação e desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) contido no Decreto nº 3.665/2000. 3. A arma de pressão, seja por ação de gás comprimido ou por ação de mola, é mercadoria de proibição relativa e sua importação à margem da disciplina legal configura contrabando, não tendo aplicação o princípio da insignificância ainda que se trate de arma de calibre inferior a 6mm, sendo por isso despicienda a realização de perícia visando à aferição do calibre para fins de tipificação do crime de contrabando. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.427.796/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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