JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO EXÉRCITO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa. 2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc). 3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia. 4. Hipótese em que não há o que perquirir acerca do pagamento ou não de tributos, visto que a lesão jurídica, na espécie, não se restringe ao interesse fiscal, razão pela qual não há como excluir a tipicidade material tão somente sob esse prisma. 5. Pensar diferente seria admitir dois pesos e duas medidas para uma mesma situação jurídica, tendo em conta que esta Corte de Justiça vem entendendo que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 6. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. 7. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.428.628/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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