- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública (AgRg no REsp n. 1.418.767/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2015). 2. É inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de crime pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.887/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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