- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AFASTAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ATACADA NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO N. 3.665/2000 E PORTARIA N. 006/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Encontrando-se o fundamento de que a conduta imputada ao recorrido não configura crime de contrabando devidamente atacado no recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental provido para receber a denúncia. (AgRg no REsp n. 1.418.767/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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