JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. Cuida-se de medida cautelar na qual se pleiteia atribuir eficácia suspensiva ao REsp 1.463.344/RS, em razão de os débitos em discussão impedirem a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual se pleiteia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários objeto de pedidos de compensação, cujo saldo credor decorre do êxito obtido em ação judicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 4. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 5. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal. REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012. Portanto, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Medida cautelar improcedente. (MC n. 23.223/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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