- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte requerente apontou como fumus boni juris a plausibilidade da tese, no sentido de que o tribunal a quo, ao deixar sem apreciação a quase totalidade dos fundamentos nos quais se embasou a ação, violou o conteúdo do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, tornando o v. acórdão recorrido nulo em decorrência da omissão". 2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). Consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a pretensão cautelar. 3. Na hipótese examinada, ainda que em sede de cognição sumária, é possível afirmar que além do recurso especial não ter sido admitido pelo Tribunal a quo, não foi demonstrada a presença do fumus boni iuris apto a autorizar a concessão do pedido liminar. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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