JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal. 2. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. 3. Não se mostra presente a excepcionalidade da espécie ante os óbices sumulares ao conhecimento do especial - fumaça do bom direito - vislumbrados na decisão atacada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.748/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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