- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI NEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO REGULAR DE AGRAVO, QUE OBJETIVA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO QUE O AGRAVANTE TEM DIREITO EM AÇÃO QUE DISCUTE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE FGTS COM OS HONORÁRIOS DEVIDOS POR ELE NA DEMANDA QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO RESP. AUSENTES, À PRIMEIRA VISTA, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre. 2. No caso em comento, apesar de inadmitido o Recurso Especial na origem, houve a interposição de Agravo em face da decisão negativa de admissibilidade, o que, em tese, possibilitaria o conhecimento da Cautelar. Entretanto, em um juízo perfunctório, não se vislumbra a possibilidade de êxito do aludido Agravo e Recurso Especial, uma vez que não se constata a plausibilidade do direito invocado. 3. Não há que se falar em compensação, sob a guarida do art. 21 do CPC, quando os créditos são de titularidades distintas, cujos credores e devedores não se confundem; um dos requisitos para compensação de obrigações é duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos, uma vez que, em uma das Ações, o Requerente é devedor de honorários ao patrono da CEF, enquanto na outra Ação, é credor da própria CEF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.917/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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