- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de correição parcial, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADVOGADO DOS RÉUS QUE DEIXA DE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORAS DATIVAS PARA O ATO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir defensor de sua confiança, na hipótese dos autos foram nomeadas defensoras dativas apenas para oferecer resposta à acusação em favor dos pacientes, diante da inércia do advogado por eles contratado, que apresentou defesa preliminar extemporaneamente, procedimento que encontra previsão expressa no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Em arremate, é imperioso destacar que já foi proferida sentença condenatória na ação penal em tela, ocasião em que se consignou que os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído, o que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o feito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.536/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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