JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. A questão referente à apontada ilegalidade da prisão preventiva do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Contudo, a indigitada falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia antecipada do réu foi expressamente arguida perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou prejudicado o writ lá impetrado em razão da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da qual o recorrente foi colocado em liberdade. 3. Ocorre que a medida de urgência deferida pelo Pretório Excelso possui caráter precário e, justamente por tal razão, não obstaculiza a análise do mérito do remédio constitucional impetrado na Corte Estadual, até mesmo porque pode ser modificada no julgamento do mérito do mandamus, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos, o que revela a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que aprecie o mérito do mandamus originário como entender de direito. (RHC n. 58.715/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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