JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A discussão do montante fixado para remuneração do trabalho do escritório de advocacia recorrente foi alimentada e dirimida pela interpretação de cláusula de êxito estabelecida no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes. Incidência dos rigores das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes. 3. Recurso especial da parte autora parcialmente provido. Recursos especiais das instituições financeiras não providos. (REsp n. 1.332.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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