- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A SÚMULA Nº 163/STF. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual pelo pagamento de honorários advocatícios, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o montante devido, apurado em ação de cobrança proposta pelo causídico, é a citação para a fase de conhecimento da referida ação judicial, ainda que se alegue ser ilíquida a obrigação. 2. Incide, na hipótese, a inteligência da Súmula nº 163/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.273/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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