- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PENA-BASE E NA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Ao contrário do alegado, o juízo de primeiro grau apresentou fundamentação concreta acerca da culpabilidade dos agentes para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal, destacando que os pacientes mantinham ponto de venda de drogas, o que denota a maior reprovabilidade na conduta delituosa. 3. Ademais, a quantidade e a natureza da substância apreendida - 2.396 g de maconha, 218,2 g de cocaína, em poder do primeiro paciente, além de 88 g de cocaína e 66 g de maconha, em poder da segunda acusada -, autorizam a exasperação da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. De outro lado, a valoração da quantidade e espécie de droga, tanto na fixação da pena-base, como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/206, carateriza bis in idem. Posicionamento alinhado com o entendimento do STF. 5. Não há se falar em violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, quando o agente não reconhece a prática do crime a ele imputado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reconhecer o aludido bis in idem, determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que redimensione a pena aplicada aos pacientes, considerando a quantidade e a qualidade da droga somente na primeira ou na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 301.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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