- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 2 anos, diante da exorbitante quantidade de droga apreendida - quase meia tonelada de maconha -, em observância ao poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria da pena e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendidas só podem ser sopesadas, na dosimetria da pena, na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena, com a observância do quantum da reprimenda-base e com a utilização da quantidade da droga em somente uma das etapas da dosimetria. (HC n. 304.174/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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