- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 18/11/2014
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Configura constrangimento ilegal a decretação da perda integral dos dias remidos devido ao cometimento de falta grave no curso da execução. - Esta Corte pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave resulta na interrupção do prazo para a concessão de benefícios da execução, à exceção do livramento condicional, nos termos do enunciado n. 441 da Súmula desta Corte, do indulto e da comutação de penas. Além disso, a nova redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais limitou a perda dos dias remidos a 1/3 (um terço). - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o magistrado das execuções proceda a novo cálculo da pena do paciente/impetrante, conforme as diretrizes expostas no acórdão. (HC n. 282.519/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 18/11/2014.)
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