- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. ART. 312 DO CP. PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ADEQUANDO AO NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. No que tange à análise da pena-base fixada, o debate de teses jurídicas sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demandam reexame, mas apenas a revaloração dos elementos probatórios considerados (AgRg no REsp 1660053/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018). 2. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois, sendo a referida circunstância judicial definida como o grau de reprovação social da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância na atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução, apontam para maior reprovabilidade da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in pejus (AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016). 4. Embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Fica mantido o provimento da decisão monocrática ora agravada, com o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial negativa, incrementando a pena em 6 meses de reclusão. Contudo, diante do redimensionamento, de ofício, da pena fixada pela Corte local, a pena do agravante fica definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, parâmetro que autoriza a manutenção do regime fixado pela Corte local e da substituição da pena. 6. Agravo regimental não provido. Dispositivo retificado, para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão de origem. (AgRg no AREsp n. 1.362.189/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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