- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. O regime de cumprimento da pena, semiaberto, mostra-se adequado, pois a pena-base do recorrente não foi estabelecida no mínimo legal, tendo o julgador considerado o dolo intenso, a atuação ardilosa dentro do Poder Judiciário, bem como o despojamento do bem imóvel. 2. Concluir de forma diversa exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 335.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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