- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 530-C DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DISPOSTAS NA APELAÇÃO. 1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência assente deste Superior Tribunal entende que a ausência de formalidades no autos de apreensão a que refere o art. 530-C do Código de Processo Penal caracteriza mera irregularidade, não ensejando nulidade ex officio da diligência, tampouco a absolvição da acusada por ausência de materialidade do crime. 3. A violação qualificada de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), sujeita à ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.684/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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