JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há falar em omissão do acórdão embargado, que, de forma clara e fundamentada, manteve a decisão que não conheceu do recurso de Agravo, dada sua intempestividade, ratificando o argumento de que os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo. 3. Outrossim, inviável a pretensão do embargante, que se utiliza dos presentes aclaratórios para, superando-se o juízo de admissibilidade negativo do Agravo - não conhecido por sua intempestividade -, forçar a apreciação de questões meritórias suscitadas no Recurso Especial, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 420.475/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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