- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, ao contrário do alegado, não existe nenhum vício a ser sanado, uma vez que o julgado se encontra suficientemente claro quanto à intempestividade do agravo regimental interposto pelo ora embargante. 3. A tempestividade dos recursos interpostos contra decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça é aferida pela data do protocolo da petição na secretaria desta Corte. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 436.954/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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