JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Ocorrência de erro material, no início do voto, consistente na afirmação de que "A pretensão recursal merece parcial provimento". Em verdade, deve constar "A pretensão recursal não merece provimento". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para reparar o referido erro material. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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