- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. BURLA AO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tendo o agravo em recurso especial ultrapassado os requisitos de conhecimento, em virtude de sua intempestividade, não é possível adentrar no mérito recursal, sob pena de se burlar o ordenamento processual vigente. Outrossim, a concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, ao se deparar com flagrante ilegalidade no exame do recurso que não tenha preenchido alguma formalidade. Contudo, a intempestividade inviabiliza o exame da matéria de mérito apresentada, razão pela qual não há se falar em concessão da ordem de ofício em recurso intempestivo. 2. O refazimento integral da dosimetria, conforme se verifica ser o intuito do ora agravante, demanda uma análise mais aprofundada dos autos, a fim de se aferir se há, efetivamente, a suposta ilegalidade apontada. Dessa forma, não se mostra coerente análise tão extensa em recurso que sequer foi conhecido, cabendo ao causídico ou mesmo ao parquet a utilização do meio processual adequado. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 464.546/ES, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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