JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PODER VULNERANTE DO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO DE LUCRO. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA DO EQUIPAMENTO COMPROVADA POR PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Não há falar na incidência do referido brocardo na espécie, haja vista que o simples exercício da atividade explicitada no texto normativo é suficiente para configurar lesão ao bem jurídico tutelado, sendo despicienda a alegação de ausência de potencialidade lesiva dos equipamentos utilizados para o funcionamento da rádio clandestina ou a discussão acerca da inexistência de intuito de lucro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ademais, a força prejudicial do equipamento foi aferida por laudo pericial, que destacou o risco de interferências nos aparelhos de navegação aérea e em outras comunicações regulamentadas pelo Poder Público. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 272.589/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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