JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. LEI 9.527/97. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NECESSÁRIA COM O VALOR DA REFEIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. O Tribunal de origem decidiu a causa em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão, pelo Poder Judiciário, de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público, encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa, pelo que incide na espécie, a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2014; EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no REsp 1.338.271/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012; REsp 1.239.488/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2011. III. A jurisprudência desta Corte restou firmada no sentido de que, "a partir da Lei 9.527/97, o montante pago a título de auxílio-alimentação deixou de possuir correspondência exata com o valor de uma refeição por dia de trabalho. O art. 22, §1º, da referida Lei dispôs que "a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório", retirando a natureza variável da redação anterior" (STJ, REsp 1.239.488/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2011). IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.939/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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